Administração Contratual como ferramenta eficaz na mitigação de paralisação de obras públicas

Introdução

A paralisação de obras públicas é um dos maiores entraves à eficiência do investimento público no Brasil. De acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU), até dezembro de 2024, cerca de 50% das obras públicas no país se encontravam paralisadas, com contratos suspensos devido a problemas como falhas de projeto, disputas entre as partes, ausência de recursos e deficiências na fiscalização. Neste contexto, a administração contratual se consolida como uma ferramenta eficaz para mitigar e até prevenir a interrupção de obras, atuando de forma estratégica ao longo de todo o ciclo contratual.

O Problema das Obras Paralisadas – Efeitos Desastrosos para o País

Não é novidade que a paralisação das obras públicas acarreta, dentre outros efeitos negativos:
(i) Desperdício de recursos públicos, com estruturas inacabadas e deterioradas;
(ii) Perda da confiança da sociedade, que não vê retorno dos investimentos;
(iii) Danos sociais diretos, principalmente em áreas como saúde, educação e saneamento; e
(iv) judicialização excessiva, que onera e alonga a resolução de impasses.

As principais causas recorrentes incluem falhas no estudo de viabilização dos projetos, projetos básicos incompletos, com baixa maturidade ou mal elaborados, estimativas de custos defasadas, atrasos na liberação de pagamentos, deficiências quanto à capacitação e entendimento do papel da fiscalização do contrato, inobservância aos requisitos contratuais, além de conflitos mal gerenciados entre contratante e contratada.

O Papel da Administração Contratual na Mitigação de Paralisação de Obras Públicas

Como forma de mitigar os efeitos negativos e minimizar a paralisação de obras públicas no país, a administração contratual constitui-se em fundamental ferramenta, desde que utilizada na íntegra, ou seja, no ciclo completo que compreende um projeto, apresentando um conjunto de práticas sistematizadas para garantir o cumprimento efetivo das cláusulas contratuais.

Sua eficácia reside na atuação preventiva, proativa e contínua, desde a fase de concepção do projeto, passando ao longo da execução contratual e de seu encerramento, reduzindo a incidência de fatores que levam à paralisação de obras, por meio da apresentação de soluções que contemplem, sem prejuízo de outras porventura necessárias, planejamento detalhado da execução contratual desde a fase de concepção, monitoramento técnico, financeiro e documental, gerenciamento de riscos, gestão de alterações contratuais e propostas de resolução eficiente de controvérsias.

É importante registrar que uma administração contratual robusta começa ainda na fase preparatória à contratação. A partir da experiência adquirida em projetos similares (lições aprendidas), é possível estabelecer métodos e práticas que assegurem os principais fatores imprescindíveis à adequada gestão dos contratos, e, consequentemente, à sua completude, tais como:
a. Redução de Incertezas na Fase de Planejamento, por meio da validação técnica dos projetos, estimativas orçamentárias consistentes, antecipação e alocação adequada de riscos;
b. Monitoramento Contínuo e Intervenção Oportuna de fiscais e gestores do contrato para permitir correções de desvios de execução em tempo hábil, comunicação formalizada e rastreável entre as partes e tomadas de decisão fundamentadas frente a imprevistos;
c. Gestão Técnica de Aditivos e Reequilíbrios, de forma a assegurar o tratamento célere e técnico de pleitos e aditivos, evitar extrapolações que comprometam a legalidade do contrato e conferir previsibilidade e transparência na gestão dos recursos.
d. Prevenção de Conflitos e Soluções Consensuais para promover o uso de instrumentos como Dispute Boards, a redução da judicialização e a preservação da continuidade da obra e da relação contratual.

A Lei nº 14.133/2021 e o Fortalecimento da Administração Contratual

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos reforça a centralidade da administração contratual como política pública de boa governança, ao estabelecer:
• Designação obrigatória de gestor e fiscais de contrato;
• Necessidade de plano de gerenciamento do contrato;
Ênfase na gestão por resultados e controle de desempenho;
• Registros oficiais no Sistema Nacional de Contratações Públicas (SNCP).

Esses mecanismos reforçam a rastreabilidade, a padronização e o compromisso com a continuidade das contratações públicas.

Conclusão

A paralisação de obras públicas é consequência de recorrentes falhas previsíveis de gestão. A administração contratual, quando corretamente estruturada e aplicada, é uma ferramenta poderosa para mitigar esses riscos, promovendo maior eficiência, legalidade e continuidade nos contratos.

Tratar a administração contratual apenas como um requisito formal é um erro estratégico. É preciso reconhecê-la como um eixo de governança, essencial para assegurar que as obras públicas sejam entregues com qualidade, no prazo e dentro do orçamento — atendendo verdadeiramente ao interesse público. *Por Ilma Trindade

 

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